Quais foram as mudanças da Nota Técnica 2019.001 da NF-e e NFC-e?

Basicamente, as mudanças dizem respeito à criação e à alteração de regras de validação da Nota Técnica. Tais regras relacionam-se, entre outras coisas, à inclusão de campos para códigos de benefícios fiscais, alterações de datas de ativação em produção para regras de validação, inclusões e exclusões de CFOPs, entre outras.

A seguir, trazemos detalhes completos das alterações na Nota Técnica 2019.001. 

Versão 1.64

Nesta versão da Nota Técnica, lançada em 3 de setembro de 2024, foram divulgadas novas regras de validação e atualizadas regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0, com os seguintes objetivos:

  • dificultar utilização de código de segurança fraco;
  • melhorar o controle de documentos referenciados e da identificação do destinatário;
  • descrever benefícios fiscais e informações da tributação do ICMS com mais precisão;
  • criação de valor máximo para a base de cálculo do ICMS por unidade federada;
  • melhor gerenciamento de informações sobre o destinatário, tanto no serviço de autorização de NF-e quanto no serviço de registro de EPEC.
  • A seguir, citamos essas regras:

    Ativação da regra de validação N12-85 na NF-e e na NFC-e para SC

    Tal regra exige o código de benefício fiscal quando se utiliza um CST de benefício fiscal, a critério da unidade federada. 

    O prazo de homologação para tais regras de validação é 4 de novembro de 2024 e a implantação de produção está marcada para 3 de fevereiro de 2025 (no caso da alteração para a NF-e) e 1º de abril de 2025 (no caso da alteração para a NFC-e). 

    Inclusão das regras de validação N14a-20 e I05h-10 a critério da UF; e ativação das regras de validação N12-94, N12-98, N14a-20 e I05h-10 para SC

    A regra de validação N14a-20 visa o correto preenchimento do campo código de benefício fiscal de redução de BC do Grupo Tributação do ICMS= 51 (tag:ICMS51/cBenefRBC).

    Também é incluída a regra de validação I05h-10 para NF-e e NFC-e, que pretende validar o preenchimento correto do campo código de crédito presumido (tag: cCredPresumido).

    A regra de validação N12-94 exige que o CST corresponda ao código de benefício fiscal informado, a critério da unidade federada. A regra N12-98, por sua vez, verifica a existência do cBenef, a critério do estado, exceto para Simples Nacional. 

    O prazo de homologação para essa regra é 2 de dezembro de 2024 e a implantação de produção está marcada para 28 de abril de 2025. 

    Inclusão da regra de validação N14a-10 a critério da UF; e ativação das regras de validação N12-86 e N14a-10 para SC

    A regra N14a-10 valida a obrigatoriedade do campo código de benefício fiscal de redução de BC do Grupo Tributação do ICMS= 51 (tag:ICMS51/cBenefRBC). A regra N12-86 impede que se informe o código de benefício fiscal para CST de benefício fiscal, a critério do estado.

    O prazo de homologação para essa regra é 2 de dezembro de 2024 e a implantação de produção está marcada para 1º de setembro de 2025. 

    Versão 1.63

    Publicada em 13 de agosto de 2024, esta versão da Nota Técnica atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0 e divulga novas regras de validação, com os mesmos objetivos da versão anterior. 

    Esta nota técnica trouxe as seguintes alterações:

  • alteração da data de ativação em produção para NFC-e (modelo 65), pelo DF, das regras de validação N12-85, N12-86 e N12-94; 
  • inclusão da regra de validação I05g-10 a critério da UF. Esta regra verifica a permissão de utilização do grupo de informações sobre crédito presumido na UF. Ela permite que determinado estado possa validar o preenchimento correto da tag: gCred; 
  • adequação dos textos das RV 5E17-10, 5E17-30, 5E17-46, 5E17- 80, 6P31-30 e 6P31-46 conforme NT 2020.005 v.1.10, excluindo os comentários referentes à expressão “(*7)”. 
  • Em relação às regras de validação, o prazo de homologação foi 5 de outubro de 2020, enquanto para as demais mudanças, a homologação iniciou em 2 de agosto de 2024. O prazo de implantação de produção foi 2 de setembro de 2024

    Versão 1.62

    Esta versão da Nota Técnica, lançada em 19 de março de 2024, também divulgou novas regras de validação e atualizou regras da NF-e/NFC-e versão 4.0, com os mesmos objetivos das versões anteriores. 

    As alterações trazidas por esta versão foram as seguintes:

  • alteração das regras de validação que tratam das operações de aquisição ou prestação de Serviços (RV I08-160 e I08-70); 
  • eliminação da RV I08-17, sobre o mesmo assunto;
  • alteração da data de ativação em produção para NFC-e (modelo 65), pelo DF, das regras de validação N12-85, N12-86 e N12-94;
  • inclusão da obrigatoriedade de código de benefício fiscal para o Espírito Santo na NF-e (modelo 55), conforme legislação interna do estado;
  • atualização do Schema;
  • ateração do leiaute, nomeando a tag do grupo de Crédito Presumido (tag:gCred, Id:I05g).
  • A homologação dessas alterações foi até 25 de março de 2024. A implantação de produção foi 1º de julho de 2024, com exceção da atualização do Schema e alteração do leiaute, ambas em 6 de maio de 2024.

    Versão 1.61

    Com os mesmos objetivos das versões mais recentes, esta nota técnica tem como alteração a prorrogação da implantação da versão 1.60 em homologação e informar sobre publicação do Schema XML da versão 1.60 da NT 2019.001 seria publicado em conjunto com o Schema da NT 2023.004 versão 1.10. 

    O prazo de homologação para esta alteração foi prorrogado para o dia 11 de março de 2024, enquanto a implantação de produção teve como prazo o dia 1º de abril de 2024

    Versão 1.60

    A versão 1.60 traz a inclusão de um novo grupo e campos para as informações do crédito presumido e um novo campo para as informações do cBenef.

    No grupo I, Produtos e Serviços da NF-e, foi incluído um grupo opcional com objetivo de detalhar as informações do crédito presumido, porém estes campos só serão utilizados conforme determinação de cada UF, ficando logo após o campo cBenef no XML:

  • cCredPresumido_I05h — Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado ao item; tipo: C, ocorrência 1-1; tamanho: 8, 10; obs.: deve ser utilizado mesmo código adotado na EFD e outras declarações, nas UF que o exigem; 
  • pCredPresumido_I05i — Percentual do Crédito Presumido; tipo: N, ocorrência 1-1; tamanho 3v2-4;
  • vCredPresumido_i05j — Valor do Crédito Presumido; tipo: N, ocorrência 1-1; tamanho: 13v2; 
  • No Grupo N 07. Grupo Tributação do ICMS = 51 foi incluído um campo chamado cBenefRBC visando informar o código de benefício fiscal de redução de base de cálculo dentro do CST 51 quando acumular com o diferimento, devendo ser utilizado conforme critério de cada UF;
  • cBenefRBC_N14a — Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver RBC; tipo: C, ocorrência 0-1; tamanho: 8, 10; obs: deve ser utilizado mesmo código adotado na EFD e outras declarações, nas UF que o exigem.
  • Os prazos para implantação da versão 1.60 foram alterados pela versão 1.61 da NT 2019.001 e foram os seguintes:

  • Ambiente de Homologação: 11/03/2024 (alterado pela versão 1.61);
  • Ambiente de Produção: 01/04/2024.
  • Porém, a exigência de preenchimento das informações dos novos campos incluídos na NT 2019.001 v.160 é critério de cada UF. Portanto, deve ser observada a obrigatoriedade conforme a legislação de cada estado. 

    Versão 1.54

    Publicada em 12 de dezembro de 2023, a versão 1.54 da Nota Técnica apresentou novas datas de ativação de regras de validação em ambiente de produção para o Distrito Federal no ambiente de produção em 04/09/2023, para a NF-e, enquanto para a NFC-e a ativação em ambiente de produção foi feita em 01/04/2024.

    As regras de validação relativas aos códigos de benefícios fiscais 930_N12-85 | 928_N12-86 | 931_N12-94 estão ativas para a UF Goiás no ambiente de produção desde 01/07/2023. 

    Outra mudança é a inclusão da regra de validação 374_I08-171 para NF-e modelo 55, com proibição o uso de CFOPs 1.933, 2.933, 5.933 e 6.933 no grupo de tributação de ICMS (tag: imposto/ICMS), em que retornará a rejeição: CFOP incompatível com o grupo de tributação.

    Para a regra de validação 374_I08-171 da versão 1.54, o seu prazo de ambientação e homologação foram os seguintes:

  • Ambiente de Homologação: 12/01/2024;
  • Ambiente de Produção: 01/04/2024.
  • Além disso, foi incluída a obrigatoriedade de preenchimento do código de benefício fiscal e valor desonerado para Santa Catarina conforme legislação do estado, com data de homologação e produção determinadas para 2 de dezembro de 2024 e 28 de abril de 2025, respectivamente, conforme determinado na versão 1.64 desta nota técnica. 

    Versão 1.53

    Esta versão apresenta nova data de ativação em ambiente de produção para o Distrito Federal. A mudança irá impactar somente as regras para a Nota Fiscal Eletrônica — modelo 55.

    As regras 930_N12-85 | 928_N12-86 | 931_N12-94 seriam ativadas em produção na data de 01/03/2023 (tal regra foi alterada pela versão 1.54). 

    Versão 1.52

    Esta versão apresenta datas de implantação de regras de validação para Goiás e Distrito Federal.

  • Validação para Goiás: em Goiás, conforme legislação interna, seguem as regras de validação acertadas, com prazo de implantação de produção para 01/01/2023:
  • 930_N12-85: Rejeição: CST com benefício fiscal e não informado o código de benefício fiscal [nItem: nnn]. Serão aplicadas as exceções: 2, 3 e 4; para a NF-e modelo 55, e NFC-e modelo 65;
  • 928_N12-86: Rejeição: Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício fiscal [nItem: nnn]. Serão aplicadas as exceções 2, 3 e 4; para a NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65;
  • 934_N12-90: Rejeição: Não informado valor do ICMS desonerado ou o Motivo de desoneração [nItem: nnn]. Serão aplicadas as exceções 2 e 3; para a NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65; 
  • 931_N12-94: Rejeição: Informado código de benefício fiscal incompatível com CST e UF (nItem: nnn]. Serão aplicadas as exceções: 2 e 3; para a NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65;
  • 929_N12-97: Rejeição: Informado código de benefício fiscal incorreto ou inexistente na UF [nItem: nnn]. Serão aplicadas as exceções: 2 e 3; para a NF-e modelo 55, e NFC-e modelo 65.
  • 946_N12-98Rejeição: Informado código de benefício fiscal incorreto ou inexistente na UF [nItem: nnn]. Serão aplicadas as exceções: 2 e 3; para a NF-e modelo 55, e NFC-e modelo 65.
  • Validação para Distrito Federal: já no Distrito Federal, conforme legislação interna, as mudanças foram as seguintes, com prazo de produção para 01/03/2023 (no caso de NF-e) e 01/04/2024 (no caso de NFC-e). 
  • 930_N12-85: Rejeição: CST com benefício fiscal e não informado o código de benefício fiscal [nItem: nnn]. Serão aplicadas as exceções: 2, 3 e 4; para a NF-e modelo 55, e NFC-e modelo 65;
  • 928_N12-86: Rejeição: Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício fiscal [nItem: nnn]. Serão explicadas as exceções 2, 3 e 4; para a NF-e modelo 55, e NFC-e modelo 65;
  • 931_N12-94: Rejeição: Informado código de benefício fiscal incompatível com CST e UF [nItem: nnn]. Serão aplicadas as exceções: 2, 3 e 4; para a NF-e modelo 55, e NFC-e modelo 65.
  • Versão 1.51

    Esta versão, publicada em 25 de setembro de 2020, traz informações relacionadas ao Distrito Federal.

    Conforme legislação interna, foram implantadas as seguintes regras de validação:

    934_N12-90 

    Rejeição: Não informado valor do ICMS desonerado ou o Motivo de desoneração [nItem: nnn]. Serão aplicadas as exceções 2 e 3; para a NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65.

    929_N12-97 

    Rejeição: Informado CST de diferimento sem as informações de diferimento [nItem: nnn]. Serão aplicadas as exceções 2 e 3; para NF-e modelo 55.

    923_N12-86

    A regra de validação teve sua redação alterada, na qual se passa a verificar se CST não possui código de benefício fiscal, conforme tabela de código de benefício fiscal por UF publicada no Portal da Fazenda da respectiva UF. 

    626_N-28

    Foram incluídos os CFOPs 6905 e 6923 para serem utilizados nas operações isentas destinadas à Zona Franca de Manaus.

    A inclusão dos CFOPs na rejeição 626 entrou em homologação e produção em 28/09/2020; as demais mudanças foram ativadas no ambiente de homologação em 05/10/2020 e ambiente de produção em 02/11/2020 (regra alterada na versão 1.52).

    Versão 1.50

    As principais alterações trazidas por esta versão são as seguintes:

    946_N12-98

    Como já comentado, esta é a regra que passou a verificar a existência e a validade do cBenef, já se encontrava ativa no ambiente de homologação na data de publicação desta versão. 

    Incluída a exceção 5: essa RV não se aplica quando informando CSOSN (operação realizada por optante no Simples Nacional).

    931_N12-94

    Esta regra já estava em vigor em ambiente de produção na data da publicação da versão 1.50, e continuou verificando a existência e validade do cBenef, bem como a compatibilidade com o CST.

    Versão 1.40

    Publicada em 30 de dezembro de 2019, a versão 1.40 traz muitas mudanças, entre elas uma nova regra de rejeição, além de novas exceções em regras já existentes. Em relação aos prazos: homologação: 16/03/2020 e produção 11/05/2020 (sendo este prazo alterado pela versão 1.50). As mudanças foram as seguintes:

    Regra 946_N12-98

    Rejeição: Informado Código de Benefício Fiscal incorreto ou inexistente na UF [nItem:nnn]. 

    A regra será aplicada aos modelos 55 (NF-e) e 65 (NFC-e), onde se informando código de benefício fiscal, a mesma deverá:

    Verificar se o código de benefício fiscal existe e está vigente

    Essa verificação deverá ser feita conforme tabela de código de benefício fiscal por UF publicada pela Sefaz. 

    Observação: Implementação a critério da UF por modelo de DF-e. 

  • Exceção 1: a RV não se aplica quando Finalidade de emissão da NF-e (tag: finNFe) igual à Devolução da Mercadoria e Identificador de local de destino da operação (tag: idDest) igual à Operação interestadual ou com o Exterior;
  • Exceção 2: a critério da UF, a RV não se aplica quando a Finalidade de Emissão da NF-e (tag: finNFe) igual à Devolução de Mercadoria; 
  • Exceção 3: a critério da UF, a RV não se aplica quando Finalidade de emissão da NF-e (tag: finNFe) igual à Devolução de Mercadoria; 
  • Exceção 4: a critério da UF, a RV não se aplica quando Tipo de Operação (tag: tpNF) for igual à entrada.
  • Verificar apenas se o cBenef é compatível com o CST

    Essa nova regra permite que determinada UF possa validar apenas a existência do cBenef, caso não opte por validar a compatibilidade com o CST. A nova regra não exerce impacto sobre os sistemas emissores já preparados para a validação da regra 931_N12-94, salvo o possível tratamento da mensagem da rejeição. 

    Além disso, foram adicionadas exceções e modelos às regras: 

    Regra N12-85

    É exigido o código de benefício fiscal quando se utiliza um CST de benefício fiscal, a critério da unidade federada. 

    Regra N12-86

    É impedido que se informe o Código de Benefício Fiscal para CST de benefício fiscal, a critério da unidade federada. 

    Regra N12_94 

    É exigido que o CST corresponda ao tipo de código de benefício fiscal para CST de benefício fiscal, a critério da unidade federada.

    Regra 929_N12-97

    São exigidas informações sobre o diferimento quando se utiliza um CST de deferimento, a critério da unidade federada. 

    Versão 1.30

    A versão 1.30 da Nota Técnica 2019.001 apresentou os seguintes comentários a respeito do Código de Benefício Fiscal:

    “O código de benefício fiscal (tag: cBenef), por tratar de situações particulares de cada unidade federada, tem sua definição também especificada pelas UF que o utilizam. Estas definições constam de tabela publicada no Portal Nacional da NF-e, na área “Diversos” da aba “Documentos”. Esta tabela tem sofrido atualizações com frequência maior do que a desejável, em virtude do fato que o uso dos códigos pelas empresas no ambiente de homologação tem evidenciado a necessidade de ações de correção de natureza emergencial por parte das Administrações Tributárias envolvidas. É esperado que em um futuro próximo à tabela tenha a estabilidade necessária.”

    Foram apresentadas novas datas de vigências em ambiente de produção para as seguintes regras:

    930_N12-85

  • Paraná: 02/09/2019;
  • Rio de Janeiro: 01/10/2019; 
  • Rio Grande do Sul: 01/10/2019;
  • Mato Grosso: 01/01/2020.
  • 928_N12-86

  • Paraná: 02/09/2019;
  • Rio de Janeiro: 01/10/2019; 
  • Rio Grande do Sul: 01/10/2019;
  • Mato Grosso: 01/01/2020.
  • 934_N12-90

  • Rio de Janeiro: 01/10/2019;
  • Rio Grande do Sul: 01/10/2019;
  • Mato Grosso: 01/01/2020. 
  • 931_N12-94

  • Paraná: 01/10/2019;
  • Rio de Janeiro: 01/10/2019;
  • Mato Grosso do Sul: 01/10/2019;
  • Mato Grosso: 01/01/2020.
  • 929_N12-97

  • Paraná: 02/09/2019;
  • Rio de Janeiro: 01/10/2019;
  • Rio Grande do Sul: 01/10/2019.
  • Versão 1.20

    Publicada em 20 de agosto de 2019, a versão 1.20 da Nota Técnica traz as seguintes mudanças:

    936_1C03-10

    A regra não existe mais. Isso porque a razão social da emitente informada tag emit\xNome fosse exatamente igual ao cadastro da SEFAZ, o que se demonstrou problemático. 

    934_N12-90

    Removida a informação de aplicação somente em casos de operação interna (idDest=1). 

    Regras de validação 932_N18-10 e 933_N18-20 são facultativas a partir desta versão da Nota Técnica. 

    Também houve uma alteração de layout, em que a tag modBCST passou a admitir uma sexta modalidade de determinação, que é o próprio valor da operação (6 = Valor da Operação). 

    Essa alteração viabilizou, entre outras necessidades, o preenchimento da NF-e em operações realizadas por contribuintes substitutos tributários responsáveis pelo pagamento do diferencial de alíquota e da ST.

    Versão 1.10

    A versão 1.10 da Nota Técnica 2019.001 foi publicada em 16 de julho de 2019, com as seguintes alterações: 

    927_H02-10

    Rejeição: Número do item fora da ordem sequencial. Essa regra tem o objetivo de informar os números sequenciais do item no arquivo XML “nItem” fora de ordem incremental, consecutiva, a partir de 1. Observação: Regra de validação opcional, a critério da UF. 

    930_N12-85

    Rejeição: CST com benefício fiscal e não informado o código de benefício fiscal [nItem: nnn]. Essa regra tem o objetivo de validar se informando CST e não informado código de benefício fiscal: — Verificar se CST exige código de benefício fiscal (tag: cBenef), conforme tabela de código de benefício fiscal por UF. 

    928_N12-86

    Rejeição: Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício fiscal [nItem:nnn]. Essa regra tem o objetivo de validar se e informado CST e informado código de benefício fiscal, conforme tabela de código de benefício fiscal por UF. 

    931_N12-94

    Rejeição: Informado código de benefício incompatível com CST e UF [nItem: nnn]. Essa regra tem o objetivo de validar se informado CST e informado código de benefício fiscal: — Verificar se o código de benefício fiscal está vigente e correspondente ao CST informado, conforme tabela de código de benefício fiscal por UF. Para itens sem benefício fiscal, a UF poderá exigir a informação da literal “SEM CBENEF” para alguns CST.

    929_N12-97

    Rejeição: Informado CST de diferimento sem as informações de diferimento [nItem: nnn]. Essa regra tem o objetivo de validar se não informados os campos de valores do CST 51 (Diferimento): — modBC (id: N13), pRedBC (id: N14), vBC (id: N15), pICMS (id: N16), vICMSDif (id: N16c), vICMS (id: N17).  

    Versão 1.00

    Basicamente, as novidades da Nota Técnica 2019.001 em sua primeira versão. As novidades incluíam basicamente regras de validação, bancos de dados e o Serviço de Autorização EPEC. 

    A seguir, as alterações trazidas por esta versão da Nota Técnica versão 1.00:

    Grupo B: Identificação da NF-e

    Foi criada a regra de validação 897_B03-10 Rejeição: Código numérico em formato inválido, para dificultar a invalidação de um código de segurança fraco. Antes, o cNF (código da Nota Fiscal) era um campo ignorado pelas validações da Sefaz.

    Já o nNF (número da nota fiscal) sempre foi controlado com rigor, enquanto o cNF era utilizado principalmente para controles internos do software de gestão, como, por exemplo, vincular uma NF-e a uma venda específica. 

    Grupo BA: Documento referenciado

    A regra de validação BA10-40 Rejeição: Contra Nota de Produtor faz referência somente à NF de outro emitente que foi alterada. Agora, se a Sefaz do seu estado permitir, é possível a utilização do CNPJ-8 com objetivo de identificar que a nota foi emitida pelo mesmo contribuinte. 

    No mesmo grupo de documento referenciado, foram criadas três novas regras de validação:

  • 922_BA10-50: Contra Nota de Produtor só pode referenciar NF-e ou NF de Produtor Modelo 4. Exige que uma contra nota de produtor rural só possa referenciar uma nota emitida por outro produtor rural, a critério da unidade federada; 
  • 923_BA20-20: Referenciado documentação de operação interna em operação interestadual ou com o exterior. Impede que seja referenciado um documento fiscal de uso exclusivo para operações internas em uma operação destinada a outra unidade federada ou para o exterior; 
  • 923_BA20-30: Informado Cupom Fiscal referenciado. Impede referência a um Cupom Fiscal, a critério da unidade federada. 
  • Grupo E: Identificação do Destinatário

    Foram criadas três novas regras de validação para o Grupo de Identificação do Destinatário. Todas são referentes a erros lógicos no preenchimento da nota. 

  • 925_E03a-30: NF-e com identificação de estrangeiro e inscrição estadual informada para destinatário. Impede o uso simultâneo de Inscrição Estadual (IE) e de identificação de estrangeiro para o destinatário; 
  • 926_E14-30: Operação com exterior e país de destino igual a Brasil. Impede informar o país de destino Brasil (cPais=1058) em operações destinadas ao exterior (dest/UF=”EX”); 
  • 696_E16a-40: Operação com não contribuinte deve indicar a operação com consumidor final. Informado indicador de IE do Destinatário não contribuinte (tag: indIEDest = 9) e não é operação com consumidor final (tag: indFinal <> 1) em operação de saída (tag: tpNF = 1) que não é com o exterior (tag: idDest <> 3). 
  • Grupo N: Item/Tributo – ICMS

    No grupo N, foram criadas novas regras de validação. Vale ressaltar que tais regras serão aplicadas ou não, a critério de cada estado.

  • 934_N12-90: Não informado o valor do ICMS desonerado ou o motivo da desoneração [nItem: nnn]. Exige o valor do ICMS desonerado (vICMSDeson) e o motivo da desoneração (motDesICMS) quando se utiliza um CST com desoneração (20, 30, 40, 41, 50, 70 ou 90); 
  • 932_N18-10: Informada modalidade de determinação da BC da ST diferente da MVA e não informado o campo pMVAST [nItem: nnn]. Exige a informação do percentual de Margem de Valor Adicionado do ICMS ST informada (pMVAST), caso a modalidade de determinação da Base de Cálculo da ST seja Margem de Valor Adicionado (modBCST=4);
  • 933_N18-20: Informada modalidade de determinação da BC da ST diferente de MVA e informado o campo PMVast [nItem: nnn]. Impede a informação do percentual da Margem de Valor Adicionado do ICMS ST Informada (pMVAST), caso a modalidade de determinação da Base de Cálculo da ST não seja Margem de Valor Adicionado (modBCST<>4).
  • Grupo W: Total da NF-e

    Foi criada apenas uma regra de validação. A regra 935_W03-20 — Valor total da Base de Cálculo superior ao valor limite estabelecido [Valor Limite: R$ XXX.XXX,XX] (valor definido pela UF), que impede a informação de um valor de Base de Cálculo (vBC) superior ao valor máximo estabelecido pela respectiva SEFAZ.

    Banco de Dados: destinatário

    No Banco de Dados do Destinatário, foram criadas as 11 novas regras de validação:

  • 5E17-10;
  • 5E17-20;
  • 5E17-30;
  • 5E17-40;
  • 5E17-43;
  • 5E17-46;
  • 5E17-50;
  • 5E17-60;
  • 5E17-63;
  • 5E17-70; e
  • 5E17-80. 
  • Estas novas regras servem para verificar se o destinatário está sendo informado corretamente, ou se está em situação que o impeça de constar na NF-e como destinatário na operação com mercadoria ou prestação de serviços. 

    Serviço Autorizado EPEC 

    Em relação ao Serviço Autorizado EPEC, modo de contingência da NF-e, foram criadas nove regras de validação, sendo elas: 

  • 6P31-10;
  • 6P31-20;
  • 6P31-30;
  • 6P31-40;
  • 6P31-43;
  • 6P31-46;
  • 6P31-50;
  • 6P31-60; e
  • 6P31-63. 
  • Semelhante às alterações no Banco de Dados: Destinatário, estas regras verificam se o mesmo está sendo informado corretamente ou se está em situação que o impeça de constar na NF-e como destinatário na operação com mercadoria ou prestação de serviços.

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