O que é EFD-Reinf?

Sigla para Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), trata-se de um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, que deve ser utilizado, por pessoas físicas e jurídicas, em complemento ao Sistema de Escrituração das Obrigações Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). 

Qual a finalidade do EFD-Reinf? 

Trata-se de um documento disponibilizado pela Receita Federal com o intuito de orientar os  desenvolvedores de software quanto às especificações técnicas e funcionais de transmissão de informações fiscais pela legislação brasileira.

É um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que deve ser utilizado em complemento ao Sistema de Escrituração das Obrigações Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para escrituração de rendimentos e retenções de Imposto de Renda e contribuições sociais, exceto as que já são informadas pelo eSocial, além de informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. 

Outra informação obrigatória é a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição ao módulo EFD-Contribuições.

Esta escrituração deve estar dividida em eventos de informações. Podem ser enviados arquivos XML separados de modo a compor a escrituração digital de um determinado período de apuração.

É necessário o uso de um aplicativo privado para enviar as informações fiscais, por meio da transmissão de arquivos via WebService, ou pelo Portal e-CAC. 

Quais os benefícios da EFD-Reinf para sua empresa? 

Como dito acima, a EFD-Reinf pretende agregar dados relativos à escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas de Pessoas Jurídicas. 

No eSocial, permanecem as informações tributárias referentes às pessoas físicas, com diversos benefícios, como os listados a seguir:

  • unificação de informações referentes às retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP); 
  • redução do volume de obrigatoriedades a serem enviadas ao Fisco, por uma plataforma simples e unificada em um banco de dados integrado;
  • otimização de processo e aumento da produtividade com a unificação da entrega de obrigações acessórias;
  • melhoria na gestão organizacional e tributária da empresa;
  • redução de erros de cálculos e riscos operacionais. 
  • O que muda na EFD-Reinf 2024? 

    Desde janeiro de 2024, a minuta NDE S-1.0 passa a ter um layout mais simplificado para o recebimento de informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho, como: 

  • dados da folha de pagamento continuam nos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
  • o eSocial não fará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). As informações declaradas serão usadas para validar a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), como acontece anualmente;
  • o eSocial voltará a retornar o totalizador de IR, pelo evento S-5012;
  • o evento S-1220, para informações complementares do Imposto de Renda. 
  • Quem deve enviar o EFD-Reinf?

    Os seguintes grupos devem enviar a EFD-Reinf:

  • Empresas que prestam e contratam serviços mediante cessão de mão de obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Produtor rural que é pessoa jurídica e agroindústria elegíveis à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta da comercialização rural;
  • Adquirente de produto rural;
  • Associações desportivas com equipe de futebol profissional que tenham recebido receitas de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade e transmissão de eventos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que tenha equipe de futebol profissional para patrocínio, licenciamentos, publicidade e transmissão de eventos;
  • Entidades que promovam eventos esportivos no Brasil em qualquer modalidade, desde que entre os participantes, esteja ao menos uma equipe de futebol profissional; e
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais há retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por si só ou como representantes de terceiros.
  • Simples Nacional precisa entregar a EFD-Reinf?

    Sim. A entrega do EFD-Reinf tornou-se uma obrigação fiscal para as empresas enquadradas no Simples Nacional.

    Pessoas físicas e jurídicas, inclusive as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) e os Microempreendedores Individuais (MEIs) enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou creditaram rendimentos do Imposto de Renda ou das contribuições, conforme o caso, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2022.

    Quem não precisa enviar a EFD-Reinf?

    De acordo com o artigo 4º da Instrução Normativa n.º 2043/2021, somente estão dispensados do envio da EFD-Reinf os contribuintes que não tenham nenhum evento a ser informado no período de apuração. 

    Os contribuintes que não tiveram fato gerador, retenções, ou qualquer outra informação no período não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf. 

    Quais impostos informar na EFD-Reinf?

    Os impostos que devem ser informados na EFD-Reinf são:

  • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte);
  • PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). 
  • É obrigatório informar distribuição de lucros na EFD-Reinf?  

    Sim. Os rendimentos relativos a lucros e rendimentos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, devem ser informados na EFD-Reinf.

    Qual o prazo de envio da EFD Reinf? 

    De acordo com a Instrução Normativa n.º 2043/2021, é preciso enviar as informações à EFD-Reinf para as entidades correspondentes.

    O vencimento para envio dos eventos da EFD-Reinf no dia 15 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores.

    Conforme à Instrução Normativa supracitada, os prazos de apresentação são:

  • 1º grupo corresponde aos integrantes do Grupo 2 — entidades empresariais, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016, para fatos geradores a partir de 1º de maio de 2018;
  • 2º grupo que também corresponde às entidades integrantes do Grupo 2 —  referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, com exceção às empresas optantes do Simples Nacional;
  • 3º grupo — pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, com exceção de empregadores domésticos, quanto a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
  • 4º grupo correspondente ao Grupo 1 — Administração Pública e Grupo 5 — Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos no anexo V da da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em relação aos fatos geradores a partir de 1º de agosto de 2022;
  • Sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3.º  a partir das 8 horas de 21 de setembro de 2023, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
  • Certificado digital e regras de validação do EFD-Reinf

    Os certificados digitais podem ser utilizados tanto em conexões TLS de transmissão de lotes de eventos para a EFD-Reinf quanto para a assinatura de eventos. 

    Neste caso, os efeitos de validação podem valer para todo o lote (caso o erro seja gerado a partir de certificado de transmissão) como para um evento específico (caso o erro ocorra a partir de uma assinatura de um documento XML, enviado à EFD-Reinf, que representa o evento).

    A validação dos arquivos é feita em três etapas:

    1- Validação do lote: Executada no início da recepção do lote de eventos. Em caso de erro de validação do lote,  o arquivo será recusado e não serão feitas as devidas validações;

    2- Validação da estrutura: O evento é validado em relação à estrutura do arquivo, conforme o tipo de evento. Se houver erro na validação da estrutura, o evento não será recebido e não serão realizadas as demais validações do evento.

    3- Validação de conteúdo: Os valores do evento são validados. Se alguma inconsistência for detectada, o evento não será recebido.

    Eventos do EFD-Reinf

    O EFD-Reinf possui uma estrutura de eventos orientada pela Receita Federal, as quais citamos:

  • R-1000 – Informações do Contribuinte;
  • R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais;
  • R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária;
  • R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Prestadores de Serviço;
  • R-2050 – Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria;
  • R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
  • R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos;
  • R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos;
  • R-5001 – Informações de bases e tributos por eventos;
  • R-5011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração;
  • R-9000 – Exclusão de Eventos.
  • A Receita Federal também publicou atualizações no layout do sistema, o que acarretou a inclusão dos eventos da série 4000, que tratam sobre as retenções na fonte de IR, PIS/PASEP, Cofins e CSLL.

    Quais são as informações que devem estar presentes na EFD-Reinf?

    O envio de informações é ordenado na sequência da tabela de eventos, como os já supracitados.

    É importante ter as seguintes informações à disposição:

  • Tributárias: referem-se aos impostos retidos na fonte, retenções de serviços tomados e prestados e informações previdenciárias.
  • Financeiras: diz respeito aos pagamentos e recebimentos de serviços, pagamentos de tributos e contribuições, benefícios indiretos e receitas de partidas de futebol.
  • Jurídica: refere-se a ações trabalhistas e depósitos judiciais.
  • Tecnologia: trata de interfaces, extração da informação, cadastro e segurança dos dados.
  • Suprimentos: cadastro de prestadores de serviço, recebimento de notas fiscais e comercialização de produção rural.
  • Como enviar o EFD-Reinf? 

    Como salientamos, é necessário um aplicativo específico para envio dos arquivos necessários via WebService. No entanto, o envio pode ser feito pelo portal e-CAC. 

     Federal. Para tanto, é necessário ter certificado digital e, a partir de 1º de fevereiro dMais precisamente, por meio do site da Receitae 2024, também pelo gov.br em nível prata e ouro.

    De forma geral, o acesso à EFD-Reinf por meio do e-CAC deve ser feito com a utilização de certificado digital. Apenas o Microempreendedor individual (MEI) e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional com até um empregado poderão, de forma opcional, se logar no e-CAC e fazer a consulta/envio de eventos da EFD-Reinf por meio do gov.br nível prata ou ouro. 

    Para enviar o EFD-Reinf é preciso:

  • Ter acesso ao Certificado Digital para ter acesso ao e-CAC. O acesso também pode ser feito via procuração, caso você tenha uma de sua cliente;
  • Clicar na aba “Demonstrações e demonstrativos”, em que será possível ter o acesso a algumas declarações do e-CAC, sendo uma delas a do EFD-Reinf;
  • Clicar em “Acessar EFD-Reinf”, onde estarão disponíveis todos os eventos vinculados à entrega do EFD-Reinf;
  • Localizar o número do evento enviado e verificar o número do recibo do evento. 
  • Ir até a aba “Fiscal”;
  • Gerar os eventos novamente;
  • Acessar a Central SPED Reinf, informar a empresa e período e clicar em “Filtrar”;
  • Dar um duplo clique sobre o evento rejeitado para abrir o “Visualizador de Arquivo”, onde deve ser incluído o recibo no campo “Número de Recibo” — informar o mesmo que está no site e clicar em confirmar. 
  • Após o envio dos eventos de informação com o fechamento do período e o fechamento do eSocial, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no portal do e-CAC para ser editada e transmitida, com a consequente liberação do DARF para o pagamento dos tributos devidos. 

    O que acontece se não enviar a EFD-Reinf? 

    Também segundo a Instrução Normativa n.º 2043/2021:

    “Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:

    I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;

    II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.”

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